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ASSEMBLEIAS DE DEUS MINISTÉRIO JARDIM VAZAME EMBU SÃO PAULO



SOBRE NOS

                              CONSELHO NACIONAL E INTERNACIONAL DE PASTOR.

 

A  CONIPA-CONSELHO NACIONAL E INTERNACIONAL DE PASTOR é uma organização interdenominacional,que reconhece Homens e mulheres  que se propõe, está à frente do seu templo Ministerio. Sob uma perspectiva responsável, visa identificar e atender as reais necessidades dos Ministérios a nós vinculados.

 

Funcionando como uma grade  a familia CONIPA estabelece, organiza e coordena uma relação de parceria entre os Ministros, unindo o que um determinado Ministério tem a oferecer com as necessidades de outro.A CONIPA oferece todo suporte necessário ao crescimento e fortalecimento, não só aos ministros ligado a nós, mas também dos seus obreiros.

Somos o único conselho que divulga o seu ministério no site, e temos a honra e o prazer de visitar cada ministro filiado sem cobrar taxas abusivas,bem como sem exirgir luxos em hospedagens,trabalhamos para agradar ao rei dos reis e senhor dos senhores,não para receber aplausos do homem natural.

A familia Conipa, por ser um Conselho, Nacional e Interdenominacional,inscrito no cnpj n°- não interfere nas questões internas das igrejas filiadas, tais como dogmas,doutrinas,usos e costumes de vestes, litúrgicos ou estatutários.  Neste aspecto, o Conipa/Omen sente privilegiado por ter em quadro de filiados das mais diversas denominações, tais como: Assembléia de Deus, Igreja Batista, Igreja da Restauração, Comunidade Evangélica, Casa da benção-itje,  etc., das. Como seria possível, Promover a unidade no Corpo de Cristo, respeitando a individualidade da visão de cada Ministério é, sem nenhuma dúvida, um grande desafio. No entanto, O Conipa/Omen tem provado que é possível, através dos Encontros de Ministros Evangélicos, dos Congressos de Avivamento Ministerial e de suas palestras por onde tem passado, o Reverendo Jorge Fidelis, Presidente destas Instituiçôes, vem obtendo êxito na implantação desta visão, focando que,a unidade é atributo elementar para o autêntico Avivamento, tão necessário em nossos dias.

             O CONIPA VALORIZA Missões. A obra missionária na propagação do Evangelho é o único método biblicamente autêntico para o crescimento da igreja de Cristo na terra. Através da Secretaria de Missões, O Conipa/Omen cria e desenvolve projetos de evangelismo em massa, sempre envolvendo as igrejas filiadas. Direcionando atividades evangelísticas nas áreas onde estão localizadas essas igrejas, O Conipa/Omen prioriza conciliar a obra missionária com o crescimento as igrejas e ministérios filiados.

O Conipa é uma Convenção de abrangência Nacional e Internacional. É soberana em suas decisões, não estando subordinada a nenhuma outra convenção ou entidades ocultas. No território Nacional ou internacional, está estabelecida nos Estados através de Superintendências (Estaduais e Regionais) e em outros países através de Núcleos e parcerias com Instituições congêneres. O Conipa/Omen adotou uma administração descentralizada, objetivando com isso, fazer com que, independente da localização de um Ministério, ele possa ter os mesmo benefícios dos demais Ministérios filiados O Conipa/Omen

      CHAGAMOS AONDE NEM UMA CONVENÇÃO NUNCA TEVE INTERESSE DE CHEGAR.

A REPUTAÇÃO ACIMA DE QUALQUER SUSPEITA.

A reputação acima de qualquer suspeita daqueles que exercem o ofício pastoral há muito foi destruída. Não se pode negar que há pessoas sinceras e honestas cumprindo sua vocação. Contudo, para nós que fazemos com amor e dedicação, resta-nos ser contado junto com os ladrões. Tal qual fizeram com Cristo, colocando-o entre os criminosos, setenciado a mesma morte e sofrendo injúrias e a reprovação social.Há poucos anos conversando com um amigo pastor ele citou que havia lido em uma revista semanal o resultado de uma pesquisa que apontava as QUATRO classes mais desacreditadas no Brasil, OS 4 Ps: político, policial,pastor E PATIFES O mais curioso é que ambos devem servir a sociedade e ao que parece estão servindo a interesses particulares e/ou criminosos.Não bastasse a picaretagem toda que se encontra escondida atrás de uma falsa santidade pastoral. Estes últimos dias a mídia noticiou pelo menos dois incidentes relativos a figura pastor e crime:1. Pastores fazendo papel de bandidos foram autuados por tráfico internacional de armas (Leia no Terra)2. Bandidos fingindo-se pastores renderam uma familía em Fortaleza-Ce e roubaram dinheiro e jóias.(Leia no o POVO).(na epístola universal de judas no versículo 12 nos afirma estes são manchas em nossas festas caridade banqueteando-se com nosco, e apascentando-se a si mesmos sem temor;são nuvens sem água,levados pelas forças do vento de uma parte para a outra;são como arvores mortas duas vesses mortas desraigadas;).Meu ministério,começou quando eu tinha na verdade(10)de idade me lembro que todos os sábados e domingos saia sempre juntos eu meus irmãos pedro fidelis, Sergio e um amigo nosso o paulo nos alegrávamos quando eramos chamados de protestante e nos apedrejavam ate mesmo gospiam em nos,hoje em dias não tem mais crianças como nos que nos orgulhávamos de levar a santa palavra sem nem um interesse,como ainda o faseemos ate ao dia de hoje pois somos uma família inteira são ministros de Deus,e muita coisa aprendi em minha vida pastoral e, Na minha caminhada cristã tenho aprendido desde cedo, antes mesmo do exercício pastoral que a arma do cristão é a Espada do Espírito, que é a Palavra de Deus... (Ef 6.17) que diferentemente dos fuzis que matam, ela é geradora de vida. E que nossa guerra não é contra a carne e sangue, mas contra as hostes espirituais da maldade. Os fuzis transportados pelos "Pastores" atravessam até colete à prova de bala.Mas os verdadeiros pastores usam a Espada do Espírito... Porque a Palavra de Deus é viva e eficaz, e mais penetrante do que espada aguda de dois gumes, e penetra até à divisão da alma e do espírito,e das juntas e medulas, e é apta para discernir os pensamentos e intenções do coração. Esta é a força poderosa da Palavra de Deus, que nos constrange a mudanças geradas pelo Espírito de Deus ao aplicar em nós sua Santa Palavra...Pastores autênticos são a favor da vida e não da morte.E bandidos em Fortaleza, só conseguem adentrar, disfarçados de pastor, na casa de uma familía para assaltar, porque aprendemos a valorizar pessoas que não conhecemos e menosprezamos o profeta de nossa terra. Está ficando com frequência criminosos se disfarçando de Pastores, ou religiosos para cometerem seus crimes...Bandido é bandido. Pastor é pastor. A capa do bandido pode ser de Pastor, mas ele é bandido não Pastor... E pastor não tem capa de bandido, pois caso tenha, não é pastor é bandido. Pois, bandido usa disfarce, usa máscara, busca as trevas para esconder suas obras más, tira a vida do próximo. Como Cristo diz: "Porque todo aquele que faz o mal odeia a luz", e não vem para a luz, para que as suas obras não sejam reprovadas" (Jo 3.20). Mas o Pastor apresenta o seu rosto, e quando preciso oferece a outra face, pois o pastor dá a vida pelas ovelhas, não tem o que esconder e vem para a luz para que as suas obras sejam manifestadas nas palavras de Jesus."Mas quem pratica a verdade vem para a luz, a fim de que as suas obras sejam manifestadas porque são feitas em Deus". (Jo 3.21).Por fim, não esqueça: Há bandidos até nos templos... E graças a Deus que há Pastores nos corvis, porque lá podem estar ovelhas perdidas.

 


PASTOR JORGE FIDELIS

 

 LITISCONSÓRCIO.

Pensemos em um processo: existe o autor, sujeito que possui uma pretensão violada; o réu, aquele que foi levado a juízo para restituir o direito infringido; e o juiz, sujeito processual imparcial devidamente revestido de poderes de Estado para resolver o conflito entre as partes.
                                   No entanto, existem casos em que mais de um autor ou mais de um réu, configuram os
                                    O objetivo do Litisconsórcio é trazer economia e harmonia processual, posto que não existe vários processos, mas, vários autores ou réus; bem como se tratando das decisões, não há risco de divergências, tendo em vista que todas são impostas no mesmo momento.
                                   Marcus Vinícius Rio Gonçalves retrata que em muitos casos este efeito ocorre de maneira contrária.  Segundo ele, ao que era para ser econômico, torna-se inacabável, devido à grande quantidade de partes envolvidas em um mesmo processo, como exemplo menciona que obteve notícias de ações com centenas de autores e réus na Justiça Estadual.
                                     Olhando sob este prisma, percebemos que isto acaba prejudicando o andamento processual e ferindo vários princípios processuais, entre eles a Duração Razoável do Processo.
 
                                    A fim de sanar este inevitável problema, houver uma reforma no artigo 46 do Código de Processo Civil, parágrafo único:
 PARÁGRAFO ÚNICO. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quando ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para respostam que recomeça da intimação da decisão. ART.  46/CPC PARÁGRAFO ÚNICO.
                                    Atenta-se que existem alguns requisitos expressos neste referido artigo, que quando não observados o torna ineficaz. Um deles, que é considerado primordial, é o tipo de litisconsórcio. Neste caso, o litisconsórcio deve ser de caráter facultativo, ou seja, a parte possui a faculdade subjetiva de formar-se ou não em litisconsortes. Uma vez que este requisito essencial fora observado, passamos ao segundo requisito que é a presença do número de litigantes acima do considerado razoável, a ponto de comprometer a rápida solução da lide ou causar prejuízo de defesa às partes.
                                    Segundo Rios Gonçalves, este cuidado tomou o legislador tendo em vista às dificuldades existentes no momento da citação e das inúmeras defesas a ser apresentadas; levando em conta, também, os prazos, estes que só começam a fluir após a juntada de todas as petições no processo.
                                    Uma vez advindo estas circunstâncias sobre o processo, o juiz pode determinar que seja desmembrado o número de litigantes necessário, para que desta forma, haja uma efetiva resolução ao conflito sem que os Princípios Fundamentais do Processo sejam feridos. Ao dividi-los, o juiz, em hipótese alguma, pode excluí-los ou deixar de apreciá-los, sob pena de violar o Principio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Serão, então, autuados e registrados separadamente. No entanto, não serão redistribuídos, uma vez que já se instaurara a perpetua tio jurisdicione, ou seja, aquele juiz, competente para o julgamento da lide, que proferiu o primeiro despacho, estabeleceu a relação processual e tornou-se prevento para a resolução do conflito.
                                    Marcus Vinícius Rios Gonçalves no ensina que caso o juiz não determine o desmembramento ex ofício, o pedido de limitação pode ser requerido por qualquer dos réus. O prazo para formulá-lo é o de resposta, e o réu que apresentar não precisa desde logo responder à demanda.
                                   A petição referente ao desmembramento interrompe o prazo para contestar, que só comerá a fluir quando forem as partes intimadas da decisão proferida pelo juiz, independente se esta for deferida ou rejeitada.
                                    O que também ressalta Rios Gonçalves é que a observação do juiz quanto à intenção da parte ao formular o pedido de desmembramento é considerada fundamental. Tendo em vista que, se o Litisconsorte usufruiu deste, somente para obter mais prazo para apresentar contestação, aplicará o juiz, sanção cabível à litigância de má-fé, todavia, o prazo não perderá seu efeito de interrupção, uma vez que esta é garantia descrita em lei.
 
                                  
 
2. Litisconsórcio Ativo e Passivo
                                    Nelson Godoy Bassi Dower relata que antes da intervenção dos interessados na demanda, não há litisconsórcio, porque há apenas a presença de um autor e de um único réu.
                                    Seguindo este pensamento podemos dizer que quando dois ou mais indivíduos, dotados de um mesmo objetivo e interesse, se reúnem a provocar uma ação, movida por uma mesma pretensão, chamamos de Litisconsórcio.
                                    Se estes indivíduos, chamados litisconsortes, estiverem postulados como autores, o litisconsórcio será classificado como ativo; da mesma forma se estiverem como réus será passivo. Existe, ainda, a possibilidade de existir litisconsortes tanto no pólo ativo como no passivo, chamado, então, misto, assim como ensina Arruda Alvim, ou ainda como bilateral, segundo Rios Gonçalves.
                                     Em síntese, se entende, portanto, que o litisconsórcio ativo corresponde a vários autores litigando contra um único réu; da mesma forma há litisconsórcio passivo quando existem vários réus e um único autor; também litisconsórcio misto ou bilateral quando vários autores demandam contra vários réus.
 
 
 
3. Litisconsórcio inicial e ulterior 
                                   Segundo Nelson Godoy Bassi Dower, o Litisconsórcio é uma figura puramente processual. Diante a isto, sua constituição pode ocorrer desde o princípio da propositura da ação, ou no decurso do processo. Classifica-se, então, como inicial ou originário, aquele que se formou no início da relação processual; e ulterior quando no decorrer do processo. 
4. Litisconsórcio necessário e facultativo
                                    A lei regulará de maneira expressa a formação obrigatória ou opcional do Litisconsórcio.        Nela, encontramos duas modalidades: o litisconsórcio necessário e o litisconsórcio facultativo.
                                    O artigo 47 do CPC dispõe que o litisconsórcio será necessário quando, a lei ou natureza jurídica, assim definir, como ato imprescindível a participação de todos que hajam de ser litisconsortes.  Assim, deverão ser citados, todos, de forma obrigatória, para compor seja o pólo ativo ou passivo (autor ou réu) da relação processual, sob pena de extinção do processo ou nulidade da sentença, caso esta já tenha sido prolatada.
 
                                   No litisconsórcio facultativo, a obrigatoriedade da participação dos litisconsortes não existe, posto que existe faculdade à parte quanto a seu ingresso no processo. 
                                    Para entendermos o que de fato é litisconsórcio necessário e facultativo, observaremos o exemplo de um casal, cuja lei expressamente impõe a citação do cônjuge nos casos que versem sobre bens imóveis do casal (art. 10/ CPC).  Neste caso, há litisconsórcio necessário, posto que, por força de lei, ambos os cônjuges terão de ser citados a compor a relação processual.
                                    Abstraiamos que neste casal, o homem, chamado Ciclano é inadimplente de uma empresa, que pelo compromisso de compra e venda, sob título executivo, deu causa. Devido ao não cumprimento da obrigação, a empresa postulou ação em juízo requerendo a citação/intimação de Ciclano para efetuar o pagamento em rito de execução. Recusando efetuar o pagamento, a empresa configurada como autora, requereu que seja penhorada uma das casas que o réu possui, para garantir a prestação. Se for deferida esta petição, de forma obrigatória, a empresa autora deverá providenciar, também, a citação da esposa do réu para que ela componha o polo passivo da relação processual, posto que, por força de lei há litisconsórcio necessário passivo (artigo 10/CPC). Caso o autor não providencie tal citação, o juiz a determinará, sob pena de extinção do processo. Se não percebida ao inicio do processo, os atos praticados antes da presença do litisconsorte necessário serão nulos e, nas causas de processo de conhecimento, inclusive a sentença, se já prolatada.  Nestes casos exemplificados, há saneamento para o processo.
 
                                   Conquanto, há certa dificuldade na formação do Litisconsórcio Necessário Ativo, que se dá nas relações em que o autor deva ser obrigatoriamente chamado a compor a lide.
                                    Quando todos os comparsas consentem em discutir a lide, aparentemente não se vê complicações, uma vez que, o que se faz necessário neste litisconsórcio é a presença de todos os autores, coisa que por vontade própria foi alcançado.
                                   No entanto, existem casos que compete a dois indivíduos participarem da relação processual (litisconsórcio necessário ativo), mas somente um deles possui o interesse de propor a ação.
                                   Neste caso, segundo o que diz Candido Rangel Dinamarco, não poderia a autor sozinho provocar a demanda, uma vez que o requisito obrigatório do litisconsórcio necessário é a participação de todos os litisconsortes.
                                     Marcus Vinícius Rio Gonçalves contesta sobre esta tese, ressaltando que ela fere o sumo Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e o Acesso à Justiça, no entanto, ressalta também, que ninguém será compelido a entrar em juízo contra sua vontade.
                                    Sob este prisma, consente ele, que ocorrendo o litisconsórcio necessário no pólo ativo, e um dos litisconsortes recusar a compô-lo, poderá o litisconsorte que possui o interesse processual adentrar com a ação sozinho, cabendo a ele expor a ocorrência ao juiz que determinará a citação do litisconsorte faltoso. Neste exemplo, a sentença terá efeito para os dois componentes, mesmo que o litisconsorte citado para compor o pólo ativo, não venha a participar, de fato, na relação processual. O que é de suma importância é a sua presença no pólo ativo do processo, que sem, não pode prosseguir, por força de lei.
4. Litisconsórcio unitário e simples
                                   Para esta classificação, será preciso observar o fim do processo, bem como seus efeitos e afetados.
 Quando o juiz prolata uma sentença, cujo resultado tiver que ser o mesmo para todos os litisconsortes, chamamos de litisconsórcio unitário. Como exemplo deste, podemos citar aquele mesmo casal, abstraído a cima, o efeito do resultado do processo será o mesmo para os dois, uma vez que o imóvel penhorado é de propriedade conjunta.
 Contudo, há sentenças que não consentem em um mesmo resultado para os litisconsortes, como exemplo, Rios Gonçalves cita a ação de Usucapião, neste caso todos os interessados são citados para participar do processo, formando, portanto, um litisconsórcio, no entanto, dentre eles o resultado será diverso, uma vez que para resolver a lide o juiz irá deferir ou indeferir cada pedido. Este litisconsórcio, cujas partes obtêm resultados diferentes, classifica-se como simples.
 
 
 
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
§3º As unidades mantidas e o órgão colegiado máximo gozam de autonomia nos assuntos didático-pedagógicos e acadêmicos, para o seu bom desempenho. §4º Os convênios inter-institucionais e contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre os alunos e a instituição, serão assinados pela entidade mantenedora ou por membro do Conselho de Administração Superior ou outro, por delegação de competência. TÍTULO IX DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DA SECRETARIA E CONTROLE ACADÊMICO Art.79 Os serviços de secretaria e controle acadêmico da Faculdade serão dirigidos por um responsável, Secretário, Gerente ou Supervisor, designado pelo Diretor da Faculdade, após aprovação da entidade mantenedora, e que tem como atribuições: I. organizar os serviços das respectivas Secretarias, concentrando nelas a escrituração do estabelecimento, a qual deverá ser mantida rigorosamente atualizada e conferida; II. supervisionar a organização dos arquivos de modo que se assegure a preservação dos documentos escolares e se atenda, prontamente, a qualquer pedido de informação ou esclarecimento de interessados ou das Diretorias; III. cumprir os despachos legais pertinentes das Diretorias; IV. superintender e fiscalizar os serviços de secretaria e controle acadêmico ou Postos de Atendimento; V. fazer expedir a correspondência oficial da Diretoria da Faculdade; VI. tomar ciência e vistar os editais de chamada para matrículas; VII. manter atualizada a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções, despachos, ordens de serviços e livros de escrituração; VIII. apresentar à Diretoria da Faculdade, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser vistados ou assinados; 140 IX. fiscalizar regularmente, o quadro de notas de aproveitamento, de provas ou exames, e relações de faltas ou frequências dos alunos e dos docentes; X. organizar e manter atualizado o prontuário dos professores; XI. fiscalizar e tomar ciência, para fins de registro e controle acadêmico, imediatamente após a escrituração, as turmas, séries, bem como os números atribuídos a alunos que sejam matriculados e daqueles que tenha sido transferidos. Parágrafo único. Os serviços de secretaria ou controle acadêmico poderão ter apoio de Postos de Atendimento e seu responsável é vinculado hierárquica e funcionalmente, à Diretoria da Faculdade. Art.80 Aos servidores lotados nos respectivos setores das secretarias, escriturários e seus auxiliares compete executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo responsável, bem como atender com solicitude, às solicitações dos membros do Conselho de Administração Superior e do Diretor da Faculdade, além das recomendações e observações feitas no interesse do aprimoramento da qualidade do serviço prestado. Art.81 O horário de trabalho dos servidores será estabelecido pelo Diretor da Faculdade, de forma tal que o expediente tenha sempre a presença de um responsável imediato, sejam quais forem os períodos de funcionamento dos cursos. CAPÍTULO II DA BIBLIOTECA Art.82 Os serviços da Biblioteca serão dirigidos por um(a) Bibliotecário(a) e por auxiliares indicados pelo Diretor da Faculdade e contratados pela entidade mantenedora, em função das necessidades dos serviços. Art.83 A Biblioteca deverá ser organizada segundo os princípios mais modernos de biblioteconomia, com recursos informatizados e, quanto ao seu funcionamento, reger-se-á por um Regulamento, aprovado pelo Conselho de Administração Superior. 141 Art.84 A divulgação dos trabalhos didáticos, culturais e demais publicações será promovida pela Biblioteca, de acordo com a indicação dos Coordenadores dos cursos. Art.85 A Biblioteca funcionará diariamente, durante o período de aulas e trabalhos escolares, ou outros aprovados em função das necessidades. Art.86 Ao responsável pela Biblioteca compete: I. coordenar os serviços da Biblioteca e dos seus funcionários; II. zelar pela conservação dos livros e de tudo quanto pertencer à Biblioteca; III. organizar as listas de catálogos e fichários, segundo sistemas que estiverem em uso nas bibliotecas congêneres; IV. propor à Diretoria da Faculdade a aquisição de obras e assinaturas de publicações periódicas, dando preferência às que se ocupem de matérias ensinadas nos cursos da Faculdade e procurando sempre completar as obras e coleções existentes, mediante consultas aos coordenadores de cursos e docentes interessados; V. organizar um catálogo anual de referência bibliográfica para os cursos da Faculdade, remetendo-os aos membros do Corpo Docente; VI. prestar informações às Diretorias e aos professores sobre as novas publicações feitas no País, juntamente com catálogos das principais livrarias sempre que possível e oportuno; VII. expedir, no final do período letivo de cada exercício, um formulário impresso aos Coordenadores de Cursos, que facilite a indicação de obras e publicações necessárias às respectivas disciplinas que a Biblioteca ainda não possua, ou que deverão constar dos planos de ensino; VIII. organizar e remeter à Diretoria da Faculdade os relatórios dos trabalhos, da movimentação de consultas e empréstimos e da frequência à Biblioteca; IX. responsabilizar-se pelo atendimento solícito e digno a todos os usuários da Biblioteca; 142 X. elaborar as estatísticas sobre a utilização, retiradas e frequência dos usuários à biblioteca, nos termos solicitados. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS FINANCEIROS Art .87 Os serviços financeiros serão desenvolvidos e operados por funcionários devidamente habilitados, contratados pela Diretoria da entidade mantenedora. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 88 A Diretoria da entidade mantenedora poderá propor a alteração da composição dos diversos órgãos, áreas e setores de interesse, após aprovação dos órgãos competentes. Art. 89 Os membros responsáveis pelos órgãos internos, designados por ato específico, são demissíveis ad nutum. Art.90 O prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias corridos contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado. Art. 91 As taxas e contribuições, mensalidades, semestralidades ou anuidades escolares serão definidas pela Diretoria da entidade mantenedora e publicadas em ato específico pelo seu Diretor Administrativo-Financeiro, respeitando os termos do contrato de prestação de serviços educacionais firmado nos termos da legislação. Art. 92 Todos os assuntos que envolvam matéria econômica financeira, de alteração orçamentária, de recursos extras- orçamentários e de provimento de cargos e funções executivas são aprovados pela Diretoria da entidade mantenedora, após parecer favorável do Conselho de Administração Superior da Faculdade. 143 Art. 93 As alterações e reformas deste Regimento, por proposta da Diretoria da Faculdade, são aprovadas pelo Conselho de Administração Superior e apresentadas ao Ministério da Educação. Art. 94 Serão resolvidos pelo Conselho de Administração Superior ou pela Diretoria da Faculdade, os casos omissos, urgentes, de transição de regimentos ou de interpretação legal deste Regimento. Art. 95 Este Regimento entra em vigor nesta data, para todos os efeitos legais. Campinas/SP, 25 de fevereiro de 2010. 
TRABALHO DO CURSO DE DIREITO. ANHANGUERA TABOÃO