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PAGINA DE CONHECIMENTO ACADEMICO.
PAGINA DE CONHECIMENTO ACADEMICO.

ESTUDO E PESQUISA NO RAMO DE DIREITO



 SOMOS COMO ÁGUIA,CHEGAREMOS AONDE OS NOSSOS OLHOS ALCANÇAR,CONQUISTAMOS,AQUILO QUE QUEREMOS,AINDA QUE PERSEGUIDO NUNCA DESANIMADOS,NEM MESMO OS FRACASSOS NOS FAZ DESISTIR DE NOSSAS LUTAS,SE RECO AMOS,E PARA NOS PREPARAR PARA VENCER,QUE PERDE UMA LUTA NÃO E UM DERROTADO,MAS OS FRACOS NUNCA IRA A LUTA.PESE COMO UMA ÁGUIA,COM CERTEZA VOCÊ VENCERA 

         TRABALHO E PESQUISAS DO CURSO DE DIREITO-ANHAGUERA

MATERIA-INSTITUIÇÃO E ETICA JURIDICA

PROFESSORA ROBERTA TOLEDO

ALUNO-JORGE DE JESUS FIDELIS

FONTE-LEGJUR.COM

STJ. FGTS. Recurso especial repetitivo. Suspensas, no dia 26/02/2014, em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS
(REsp 1.381.683).

O Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, suspendeu no dia 26/02/2014, o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS por outros índices que não a Taxa Referencial - TR. A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal – CEF estima existir mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento. O julgamento favorável a CEF foi fundamentado basicamente na ideia que não existe lei determinando a aplicação dos índices de correção monetária. 

Vale lembrar que a aplicação dos índices para reajustar o saldo do FGTS é uma questão meramente acessória e não vale o esforço e os recursos que são despendidos em favor desta tese, há questões bem mais fundamentais sobre o FGTS. 

O FGTS na realidade é um confisco de 8% de todos os trabalhadores brasileiros, confisco que não tem aval constitucional, feito na suposição de que é empresa que paga quando na realidade é trabalhador que é pilhado e confiscado, note-se que o salário é impenhorável, é irredutível, entre outras garantias que possuir, o salário é um instrumento dos mais sagrados, tanto para a economia quanto para o trabalhador que com ele vive e mantém sua família, mas acaba sendo confiscado com uma simples lei que não passa sequer pela cláusula mandato (CF/88, art. 1º, parágrafo único), já que não consulta o interesse do povo, nem dos governos, muito menos para a economia. O FGTS da forma que está, não é um fundo de garantia de que fala o art. 7º, da CF/88 e obviamente a Constituição fala de algo diferente, pois se um dia este fundo existir ele seria do trabalhador e governos não teriam acesso a ele. Governos não sabem aplicar o dinheiro alheio, os nossos governos são piores ainda, eles literalmente furtam o dinheiro do trabalhador e do contribuinte, circunstâncias que apenas revelam inexistir no país uma jurisdição viável. 

Impedir que governos e a Caixa Econômica confisquem quase 10% de toda massa salarial brasileira e o dilapidem não é apenas uma questão jurídica e constitucional, mas sobretudo econômica, estes recursos que significam o suor do trabalhador brasileiro e só ele tem o poder e a competência suficientes para converter esta renda em produtos e serviços que ao final beneficiam o próprio governo com impostos.

É aceitável que o trabalhador  acredite que o FGTS é um benefício que o empregador lhe fornece, já que é a parte menos informada no processo e como também é submetido a cruel lavagem cerebral que não pode defender-se. A final será que o trabalhador deixaria de levar este dinheiro para casa ou cederia a CEF?, caso fosse devidamente informado e a informação não é uma garantia constitucional? 

É inaceitável, contudo, que advogados, professores de direito, magistrados, ministros, empresários, economistas, administradores de empresas e muitos outros que têm a obrigação de distinguir o certo e o errado e sobretudo conhecer a natureza das coisas, falem sistematicamente que é um bônus que «... a plesa paga ...», o elementar nesta hipótese é que o fato gerador é a prestação de serviço do trabalhador, «... a plesa não paga nada e nem dá nada de graça ...» não faz sentido subtrair este dinheiro do trabalhador que suou para ganhar e dar a CEF para que esta devolva quando quiser, remunere como quiser e a CEF não remunera, ao contrário, sequer a inflação repõe, enfim dilapidar. Esta história de dizer que é o que a lei determina e que a CEF e os governos não são responsável é apenas mais um engodo, o Congresso Nacional, sempre foi conivente quando se trata de pilhar recursos da população e posteriormente dilapidá-los. A Lei que instituiu o FGTS desta forma não está regulamentando o fundo de garantia de que trata o art. 7º da CF/88, criou apenas um enorme confisco e neste ponto é inconstitucional. O fato desta coisa postergar-se no tempo apenas prova que a nação não dispõe de jurisdição minimamente aceitável e viável.

O trabalhador já paga ao governo que é o imposto de renda, a previdência social entre outros descontos que incidem sobre a folha. Como dito, este FGTS, não é aquele fundo de que fala o art. 7º, da CF/88, é apenas confisco, ou furto, ou roubo, cada um pode chamar como quiser.

Esta questão merece um debate maior. O produto do trabalho de qualquer pessoa não é confiscável, ele pertence a ela e a sua família. É necessário que todas as questões sejam tratadas pelo principal e não pelo acessório. Pense nisso.